DEPOIMENTO ESPECIAL: QUANDO A LEI É IGNORADA E A CRIANÇA SILENCIADA
DOI:
https://doi.org/10.56238/CONEDUCA-019Keywords:
Depoimento Especial, Escuta Especializada, Violência Infantil, Revitimização, Alienação Parental, Proteção IntegralAbstract
A violência praticada contra crianças e adolescentes figura entre as mais severas violações de direitos humanos e impõe ao Estado o dever de oferecer respostas institucionais firmes, capazes de assegurar proteção integral e respeito à dignidade das vítimas. Este artigo analisa os avanços e os entraves na adoção do depoimento especial, instrumento previsto na Lei nº 13.431/2017, regulamentado pelo Decreto nº 9.603/2018 e reforçado pela Recomendação nº 157/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A pesquisa adota metodologia qualitativa, com base em revisão bibliográfica e análise documental das normativas vigentes, incluindo a Recomendação nº 157/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Os resultados mostram que tais dispositivos representam marcos fundamentais, pois instituem protocolos voltados a reduzir a revitimização. Segui-los com rigor significa interromper o ciclo de violência; ignorá-los é permitir que o sofrimento da criança se prolongue. Além de garantirem um avanço normativo, também fornecem critérios mais objetivos e confiáveis na produção da prova judicial. A Recomendação nº 157/2024, inclusive, passou a incluir a alienação parental, reconhecida como uma forma de violência psicológica, entre as situações que exigem atenção especial. Apesar dos avanços legais, a realidade mostra que ainda há operadores do sistema que resistem ao depoimento especial, preferindo caminhos que fragilizam a proteção da infância. A efetividade do depoimento especial, contudo, não se esgota na letra da lei ou em recomendações administrativas. Somente assim será possível garantir que crianças e adolescentes sejam ouvidos de forma humanizada, qualificada e, sobretudo, em tempo oportuno, condição essencial para garantir proteção real.