O SILÊNCIO DAS INOCENTES: DIREITO AO SILÊNCIO DAS VÍTIMAS COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO À REVITIMIZAÇÃO INSTITUCIONAL E O PARADOXO DO FOMENTO À IMPUNIDADE APÓS A LEI Nº 14.321/2022
DOI:
https://doi.org/10.56238/IIMultiCientifica-022Palabras clave:
Violência Doméstica, Direito ao Silêncio das Vítimas, Revitimização, Necessidade de Protocolo Institucional, Risco de ImpunidadeResumen
O artigo analisa o paradoxo processual instaurado no enfrentamento da violência doméstica contra a mulher quando o direito ao silêncio da vítima, compreendido como instrumento legítimo de prevenção à revitimização institucional, passa a operar, na prática, como fator de enfraquecimento da persecução penal e de favorecimento da impunidade. Partindo de pesquisa qualitativa, de natureza bibliográfica, normativa e jurisprudencial, o estudo examina a evolução da proteção jurídica da mulher no Brasil, o valor probatório da palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito doméstico e os fatores psicológicos, sociais, econômicos e institucionais que influenciam a retração, a desistência ou a recusa em depor. Sustenta-se que, após a Lei nº 14.321/2022, o sistema de justiça passou a reconhecer com maior intensidade a necessidade de evitar práticas revitimizantes, mas sem estruturar, na mesma medida, mecanismos prévios e interdisciplinares de acolhimento, escuta qualificada, proteção emocional e fortalecimento da participação da ofendida. Nessa lacuna, a conclusão apressada pela ausência de provas para a condenação pode converter uma garantia protetiva em vetor indireto de absolvições por insuficiência probatória. Em resposta a esse problema, propõe-se um Protocolo de Assistência e Fortalecimento da Participação da Vítima (PAFPV), destinado a assegurar atendimento humanizado, integração interinstitucional e condições concretas para que o exercício do silêncio não resulte de abandono estatal, medo ou vulnerabilidade não enfrentada. Conclui-se que o reconhecimento da insuficiência probatória, em tais hipóteses, não deve prescindir da verificação prévia de medidas institucionais adequadas de apoio à vítima, sob pena de o dever de proteção ser substituído por uma neutralidade apenas formal, incapaz de impedir a reprodução da impunidade.